Emenda a Lei Orgânica aprovada na Câmara de Altaneira é considerada inconstitucional pelo TJCE


O Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) em Sessão Plenária realizada na tarde do último dia 31 de julho concedeu, por unanimidade, Liminar ao Prefeito do município de Altaneira, Delvamberto Soares (Pros), para suspender a eficácia da Emenda à Lei Orgânica desta localidade, de nº 019/2014 que dizia respeito ao pagamento do subsídio do vereador licenciado para assumir cargo de secretário municipal.

Plenário da Câmara durante sessão do dia 10 de junho que
aprovou em 2º turno a proposta de emenda a Lei Orgânica
Municipal. Foto: Júnior Carvalho.
Apesar do parecer pela inconstitucionalidade de autoria do vereador Edezyo Jalled (Solidariedade), com o apoio da presidente da Casa, vereadora Lélia de Oliveira (PCdoB) e da vereadora Alice Gonçalves (PSB) a Proposta de Emenda à Lei Orgânica foi aprovada em Plenário e promulgada pela Mesa Diretora do legislativo municipal.

Segundo publicou Raimundo Soares em seu Blog de Altaneira o chefe do executivo municipal Delvamberto impetrou a Ação Declaratória de Inconstitucionalidade da Emenda sob a alegativa de que a proposta originária feria dispositivo constitucional da reserva de iniciativa que impede o Legislativo de criar despesa para o Executivo. O prefeito cita ainda, que já existe precedente semelhante, mencionado o caso no vizinho Município de Nova Olinda.

Para Soares a sistemática processual vigente estabelece que para obtenção da medida de liminar se faz necessário comprovar a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, pressupostos que foram analisados pelos desembargadores do órgão especial do Tribunal de Justiça que acompanharam o voto do Relator Luiz Evaldo Gonçalves Leite.

Sessão do Órgão Especial do TJCE na tarde do dia 31
de julho. Foto: Calvin Penna.
 Quanto à plausibilidade das alegações, observa-se, numa análise meramente perfunctória, a ocorrência de vício formal na norma impugnada, por ofender a cláusula de reserva de iniciativa exclusiva do chefe do executivo, nos termos do artigo 61, § 1º, II da Constituição Federal e artigo 60, parágrafo 2º, "a" e "b" da Constituição Estadual, à luz da simetria.

No que tange ao segundo requisito, periculum in mora, há de se verificar a urgência a exigir pronta resposta do Judiciário, levando-se em consideração a possibilidade de prejuízos ao erário municipal, com o dispêndio de pagamento de subsidio ao vereador que venha a se licenciar nos termos da Emenda ora adversada” escreveu o relator.

Ante ao exposto fica suspensa da eficácia da norma impugnada até julgamento final da ação, devendo, portanto, o Poder Legislativo de Altaneira incluir novamente o vereador licenciado na folha de pagamento.

Soares lembrou que esta é a primeira vez que um dispositivo da legislação altaneirense é considerado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Os parlamentares retornaram aos trabalhos na tarde de ontem, 05 de agosto, mas nenhuma informação foi publicada no portal da casa quanto aos debates e se o teve sobre esse assunto. 

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