O
preâmbulo da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é contraditório
com pelo menos quatro dispositivos. Para entender o que ora se expõe perceba
abaixo o que ele apregoa:
“Nós, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado
Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e
individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade
e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e
internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a
proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL”.
(Site do Planalto, acesso em 10 de fevereiro de 2016 às 07h50)
Pelo
texto é notório que o inciso IV, do Art. 3º desta carta magna que assim dispõe “promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”
não está sendo levado em consideração. Da mesma forma o Art. 5º, no inciso
VIII. Este assim discorre “ninguém será
privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica
ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos
imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei”. Ora,
a primeira privação ocorre em face da própria CF neste texto, quando impõe uma
doutrina religiosa aos que não possuem crença em seres “divinos”.
Ainda
neste campo, o mesmo Art. 5°, agora no inciso VI possui uma inconsistência, mas
que poderia ser solucionado com uma ementa alterando o texto. Para entender,
deixo entrever o que ele afirma:
“
é inviolável a liberdade de consciência e
de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
O
texto ficaria mais consistente e de acordo com o Estado Democrático de Direito
incluir a liberdade de “não crença”. Não que inexista, mas estar esboçado na
Constituição é mais legal (no sentido jurídico do termo).
No
entanto, apesar deste artigo ter apresentado duas incoerências e, ou,
desrespeitos, há que notar que ele permite que os leitores e conhecedores do
documento base que rege a sociedade brasileira possam se arvorar de discursos
que lhes assegure contestá-la como ora se faz. No inciso IV há o seguinte “é livre a manifestação do pensamento, sendo
vedado o anonimato”.
O
preâmbulo é incoerente ainda com o Estado Laico, mas pretendo voltar a esse
tema quando for descrever o Art. 19. Pretendo ainda discutir o conceito de Estado
Confessional.
Acompanhe:
Informações em Foco lança a série“Conhecendo a Constituição Federal de 88 - Conhecer para Respeitar"
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