A
propaganda eleitoral com foco nas Eleições Municipais de 2016 somente será
permitida a partir do dia 16 de agosto, 47 dias antes do pleito, que este ano
ocorrerá em 2 de outubro. No entanto, algumas ações antes dessa data são
permitidas pela legislação e pela jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral
(TSE), não sendo consideradas propaganda antecipada. Exemplo desse tipo de ação
é a divulgação de temas de interesse político-comunitário em sites oficiais.
Publicado originalmente no sitio do TSE
De
acordo com entendimento do TSE firmado em diversos julgados da Corte, antes do
início da propaganda eleitoral, é permitido que órgãos públicos divulguem em
seus sites oficiais atividades e ações que guardem pertinência com as
atribuições dos respectivos órgãos e/ou que se insiram nos assuntos de
interesse político-comunitário, que tenham o objetivo de orientação
educacional, informação ou comunicação social. Entretanto, caso os conteúdos
divulgados não tenham essas características e revistam-se de caráter
eleitoreiro, o ato pode ser considerado propaganda antecipada.
Também
pode ser enquadrada na conduta vedada prevista no art. 73, inciso VI, alínea
‘b’, da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997), que proíbe aos agentes públicos,
nos três meses que antecedem o pleito, “(...)
autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das
respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral”.
O
descumprimento dessa regra acarretará a suspensão imediata da conduta vedada,
quando for o caso, e sujeitará os responsáveis à multa no valor de cinco a cem
mil UFIRs, duplicada a cada reincidência. Além disso, o agente público
responsável, caso seja candidato, ficará sujeito à cassação do registro.
A
respeito da proibição da publicidade institucional nos três meses que antecedem
a eleição, o ministro do TSE Henrique Neves destaca que cada situação, inclusive
na internet, deve ser examinada especificamente, a fim de verificar se a
divulgação possui características de propaganda eleitoral. “A jurisprudência tem entendido que, ainda
que a publicidade tenha sido autorizada antes do período vedado, ela não pode
ser veiculada nos três meses que antecedem a eleição. Então, cada juiz
eleitoral verá a circunstâncias de cada caso e decidirá: se for publicidade
institucional, provavelmente determinará a sua retirada da página,
principalmente das páginas oficiais, que não podem conter nenhum tipo de
propaganda eleitoral, e adotará as sanções cabíveis. Mas esse exame só pode ser
feito de acordo com as circunstâncias específicas de cada caso”, pontua o
ministro.
Legislação
A
Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) elenca as situações que não configuram
propaganda antecipada. Em seu art. 36-A, com redação dada pela Lei nº
13.165/2015, a norma permite a menção à pretensa candidatura e a exaltação das
qualidades pessoais dos pré-candidatos, inclusive via internet, sendo vedado o
pedido explícito de votos.
Também
não é considerada propaganda extemporânea, de acordo com a Lei das Eleições, a
participação de filiados a partidos ou de pré-candidatos em entrevistas,
programas, encontros ou debates no rádio, na TV e na internet. Nessas
situações, é permitida ainda a exposição de plataformas e projetos políticos,
observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir
tratamento isonômico aos participantes.
Realizar
encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às custas dos
partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais,
discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias
visando às eleições também não configura propaganda antecipada. Cabe ressaltar
que tais atividades podem ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação
intrapartidária.
A
realização de prévias partidárias, a respectiva distribuição de material
informativo, a divulgação dos nomes dos concorrentes e a realização de debates
entre os pré-candidatos também são permitidas pela legislação. Cabe destacar
que é vedada, no entanto, a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e TV das
prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social.
A
Lei n° 9.504/1997 também não considera propaganda antecipada os seguintes
feitos: a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que
não se faça pedido de votos; a
divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas
redes sociais; e a realização, a expensas do partido, de reuniões de iniciativa
da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido,
para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.